ÁREAS DE ATUAÇÃO

As Resoluções Normativas nº 03 de 12/11/1957, nº 51 de 12/12/1980, nº 105 de 17/09/1987 e nº 122 de 09/11/1990 dispõem sobre a identificação de empresas que exercem atividades na área da Química.

É obrigatório o registro em Conselho Regional de Química de empresas e suas filiais que exerçam quaisquer das atividades relacionadas à área da Química listadas a seguir, em rol exemplificativo:

  • Extração, beneficiamento e tratamento de minérios
  • Extração vegetal (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Indústria de produtos de minérios não-metálicos
  • Indústria metalúrgica
  • Indústria mecânica (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Indústria de material elétrico, eletrônico, de comunicação e de informática
  • Indústria de material de transporte
  • Indústria do mobiliário (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Indústria de papel, papelão e celulose
  • Indústria de borracha (elastômeros naturais e sintéticos)
  • Indústria de couro, peles e produtos similares
  • Indústria química
  • Refino do petróleo e destilação de álcool (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Indústria de produtos de matérias plásticas
  • Indústria têxtil
  • Indústria de produtos alimentares
  • Indústria de bebidas
  • Indústria de fumo
  • Indústria editorial e gráfica
  • Indústrias diversas
  • Indústria de calçados (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Indústria de utilidade públicas (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Agricultura e criação animal
  • Comércio varejista (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Comércio atacadista (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Serviços de transportes (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Serviços de alojamento e alimentação (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Serviços pessoais (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Serviços diversos auxiliares (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Serviços comunitários e sociais (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Ensino (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)
  • Cooperativas (de acordo com o art. 2º da RN nº 122, de 09/11/1990)

Registro Profissional

Para exercer legalmente a profissão de Químico, é imprescindível que o profissional mantenha seu registro ativo junto ao Conselho Regional de Química (CRQ) da jurisdição onde atua. Esta exigência está prevista no Artigo 25 da Lei nº 2.800/56, que estabelece a regulamentação da profissão. Além disso, conforme o Artigo 2º da Resolução Normativa nº 222/09 do Conselho Federal de Química (CFQ), todos que desempenham ou pretendem desempenhar funções de Químico devem portar a Carteira Profissional do Químico, obtida por meio do registro no CRQ.

Profissionais
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Atendidos
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Registrados
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Conselho Regional de Química – 17° Região (CRQ-XVII)

Avenida Mendonça Júnior (antiga avenida Rotary), 956 – Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP – 57052-480.

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