ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DA QUÍMICA – ALAGOAS (MÉDIO)

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ALESCOLA ESTADUAL JOSÉ APRÍGIO BRANDÃO VILELA – ALTÉCNICO EM AÇÚCAR E ÁLCOOL (SUBSEQUENTE)NÍVEL MÉDIOAtribuições de números 05, 06, 07, 08 e 09, bem como as de números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item “c” do § 2º do art. 20 da Lei nº 2.800/56, restritas às atividades de Açúcar e Álcool do CFQ.
ALQUÂNTICA ESCOLA TÉCNICA E CENTRO DE PESQUISA – ALTÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09 restritas a área.
ALESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE – ALTÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOItens 05,06,e 08 do Art. 10 e as de números 01 e 10, com limitações impostas pelo item “C” do § 2º do Art.20 da Lei 2.800/56, em conformidade com na RN 36/74 do CFQ,  restritas as atividades de meio ambiente.
ALESCOLA TÉCNICA RESIDÊNCIA SAÚDE – ALTÉCNICO EM MINERAÇÃONÍVEL MÉDIOAtribuições de números 05, 06, 08 e 09 e as de números 01 e 10, com as limitações impostas pelo item “c” do § 2° do Art. 20 da Lei n.° 2.800/56, em conformidade com o disposto na Resolução Normativa n.° 36/74 do Conselho Federal de Química, restritas à Mineração.
ALSERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/ALTÉCNICO EM ALIMENTOSNÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09 restritas as atividades na industria de alimentos
ALSERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/ALTÉCNICO EM PLÁSTICOSNÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05, 06, 08 e 09 e 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800), restritas as atividades de Plásticos.
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS PENEDOTÉCNICO EM AÇUCAR E ALCOOLNÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05 à 09, e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56)  RESTRITAS AS ATIV. SUCROALCOOLEIRAS
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS PENEDOTÉCNICO EM MEIO AMBIENTE (INTEGRADO)NÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05 à 09, e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56)  RESTRITAS AS ATIV. DE MEIO AMBIENTE
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS MACEIOTEC. EM QUIM. C/HAB. EM ALIMENTOS E BEBIDASNÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05 à 09, e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56)  RESTRITAS AS ATIV. DE ALIMENTOS E BEBIDAS
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS MACEIOTEC. EM QUIM. HAB. OPER. DE PROC. PETROLEO E GÁS NATURALNÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05, 06, 07, 08 e 09 , e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56)  RESTRITAS AS ATIV. DE OPER. DE PETROLEIO E GAS
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS MACEIOTEC. EM QUIM. C/HAB. EM CIMENTONÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05, 06, 07, 08 e 09 , e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56)  RESTRITAS A ÁREA CIMENTEIRA
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS MACEIOTÉCNICO EM QUÍMICA – MOD. SUBSEQUENTENÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05, 06, 07, 08 e 09 , e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56) 
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS SATUBATÉCNICO EM AGROINDUSTRIA ( INTEGRADO)NÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05, 06, 07, 08 e 09 , e nºs 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20 da Lei 2.800/56) RESTRITAS AS ATIVIDADES DE AGROINDUSTRIAL
ALINSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – IFAL – CAMPUS PIRANHASTÉCNICO EM AGROINDUSTRIA ( INTEGRADO)NÍVEL MÉDIOAtribuições constantes dos nºs 05, 06, 07, 08 e 09 bem como as de nºs 01 e 10 com as limitações impostas pelo item C do § 2º da Lei nº 2.800/56, restritas à Agroindústria.
ALESCOLA TECNICA FEDERAL DE ALAGOASTÉCNICO EM QUÍMICA INDUSTRIALNÍVEL MÉDIOAtribuições de nºs 05 a 09, do Art. 1ª da RN 36. de 25.04.1974, do CFQ, e as de nºs 01 e 10, do Art. Mencionado, com as limitações impostas pelo item “C”, do paragrafo 2º, do Art 20, da Lei nº 2800 de 18.06.1956.

Registro Profissional

Para exercer legalmente a profissão de Químico, é imprescindível que o profissional mantenha seu registro ativo junto ao Conselho Regional de Química (CRQ) da jurisdição onde atua. Esta exigência está prevista no Artigo 25 da Lei nº 2.800/56, que estabelece a regulamentação da profissão. Além disso, conforme o Artigo 2º da Resolução Normativa nº 222/09 do Conselho Federal de Química (CFQ), todos que desempenham ou pretendem desempenhar funções de Químico devem portar a Carteira Profissional do Químico, obtida por meio do registro no CRQ.

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Conselho Regional de Química – 17° Região (CRQ-XVII)

Avenida Mendonça Júnior (antiga avenida Rotary), 956 – Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP – 57052-480.

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