CANCELAMENTO DO REGISTRO
O cancelamento de registro é regulado pela Resolução Normativa (RN) 178/2002 c/c RN 246/2012. Devendo o profissional da química solicitar o cancelamento perante o Conselho Regional da sua jurisdição juntando a documentação a seguir:
a) Declaração do profissional de que não atua em nenhum ramo da química, quer na qualidade de empregado ou autônomo (prestador de serviços);
b) Cópia de inteiro teor da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde a página de identificação até os contratos, em sequência numérica das páginas, mesmo aquelas em branco;
c) No caso do profissional exercer atividade no Serviço Público, apresentação de documento comprobatório fornecido pela entidade correspondente. No caso de sócio – proprietário, será exigida a apresentação de profissional da química que lhe substitua em suas funções como tal;
d) No caso de profissional autônomo, comprovação de baixa de suas atividades, como profissional da Química, na Prefeitura da (s) cidade (s) em que as exerça. Se atendido os requisitos normativos, o registro do profissional será cancelado (baixado) pelo próprio Regional de Química. Caso o Regional não defira o pedido, caberá recurso administrativo ao Conselho Federal de Química, o qual deverá ser protocolado no CRQ, nos termos do §4º, do art. 3º, da RN 178/2002 do CFQ.
e) Preencher o formulário de Solicitação de Cancelamento de Registro enviando devidamente preenchido e sem rasuras para o email: atendimento@crq17.org.br.