ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DA QUÍMICA – OUTROS ESTADOS (MÉDIO)

PEINSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCOTÉCNICO EM QUÍMICA INDUSTRIALNÍVEL MÉDIOAtribuições de nºs 05 a 09, do Art. 1ª da RN 36. de 25.04.1974, do CFQ, e as de nºs 01 e 10, do Art. Mencionado, com as limitações impostas pelo item “C”, do paragrafo 2º, do Art 20, da Lei nº 2800 de 18.06.1956.
PEESCOLA TECNICA ESTADUAL LUIZ DIAS LINSTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições de nºs 05,06,07,08 e 09, do art 1º da RN 36 do CFQ, de 25.04.1974; e as atribuições de números 01 e 10 com limitações imposta pelo item “C” do art. 20 da Lei 2.800/56.
BACENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DA BAHIATEC. EM OPER. DE PROCESSOS INDUSTRIAIS QUIMICOSNÍVEL MÉDIOCom base nos incisos I e II do Art. 10 da RN n° 36/74, conceder as atribuições de números 05, 06, 07, 08, 09 e as de número 01 e 10, com as limitações impostas pelo ítem “c” do Art. 20 da Lei n° 2.800/56.
BACOLÉGIO ESTADUAL DA BAHIA ( curso de 4 anos)TÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05 a 09, 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20)
CEESCOLA TÉCNICA DE MARACANAÚTÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades 05,06,08 e 09 do Art. 1º da RN 36, de 25.04.1974 do CFQ e as de nºs 01 e 10 da mesma RN, com limitações impostas pelo item “C”, da Lei 2.800/56, na área ambiental.
SECENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL AGONALTO PACHECO DA SILVA – NEÓPOLISTÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHONÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01, 02 e 03, conforme Art. 1º da RN 248/12
SECENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL AGONALTO PACHECO DA SILVA – NEÓPOLISTÉCNICO EM ALIMENTOS (SUBSEQUENTE)NÍVEL MÉDIOAtribuições, com base nos incisos I e II do Art. 10 da RN nº 36/74, de números 05, 06, 08 e 09 e as de números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item “c” do Art. 20 da Lei nº 2.800/56, restritas às atividades de Alimentos
SECENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SERGIPETÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições constantes dos n°. 05, 06, 07, 08 e 09 as de n°. 01 e 10, com as limitações impostas pelo item “C” do Art. 20 da Lei 2800/56, e atribuições restritas a sua área de especialização.
RNCENTRO DE PROFISSIONALIZACAO E EDUCACAO TECNICATÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOatribuições de números 05, 06, 08 e 09, bem como as de números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item c do § 2º do art. 20 da Lei 2.800/56 restritas ao Meio Ambiente conforme prevê a RN nº 36/74 do CFQ.
SPCOLÉGIO NOSSA SENHORA DO CARMO – SPTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09
SPCURSOS TÉCNICOS DE SERTÃOZINHO – SPTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09
SPINSTITUTO TECNICO ANA NERY DE AMERICANA – SPTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09
SPCOLÉGIO MÁRIO DE ANDRADE S/C LTDA – SPTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 01 e 10 (item C, art 2°, Lei 2800) e 05 a 09
SPESCOLA PADRE ANCHIETA – SPTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05 a 09, 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20)
SPCOLÉGIO E ESCOLA TÉCNICA OSWALDO CRUZTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIORN 36/74 do CFQ, de números 01 e 10, com as limitações impostas pelo item “C” do Parágrafo 2º do Artigo 20 da Lei 2.800/56, e de números 05, 06, 07, 08 e 09.
SPESCOLA TÉCNICA CURSO NOBRETÉCNICO EM AÇÚCAR E ÁLCOOLNÍVEL MÉDIOAtribuições da RN 36/74 do CFQ de número 01 e 10, com limitações impostas pelo item “C” do Parágrafo 2º do Artigo 20 da Lei 2800/56, e de números 05, 06, 07, 08 e 09. As atribuições concedidas estão restritas à área de Açúcar e Álcool.
SPETEC JÚLIO DE MESQUITATÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições da RN 36/74 do CFQ, de números 01 e 10, com as limitações impostas pelo ítem “C” do Parágrafo 2º do Artigo 20 da Lei 2.800/56, e de números 05, 06, 07, 08 e 09.
SPCENTRO PAULA SOUZA (ETEC SUZANO)TÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOatribuições da RN 36/74 do CFQ de números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item ‘C’ do paragrafo 2° do Artigo 20 da Lei 2800/56, e de números 05, 06, 07, 08 e 09.
SPETEC DR. ADAIL NUNES DA SILVATÉCNICO EM ALIMENTOSNÍVEL MÉDIOSão conferidas as atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09 do artigo 1° da Resolução Normativa de n° 36/74 do CFQ – O exercícios das atividades dos números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item “C” do paragrafo 2/ do art. 20 da Lei n° 2.800, de 18 de julho de 1956. As atribuições concedidas estão restritas a área de alimentos.
SPCOLÉGIO CIDADE DE PIRACICABATÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOSão conferidas as atividades constantes dos números 05, 06, 07, 08 e 09 do artigo 1° da Resolução Normativa de n° 36/74 do CFQ – O exercícios das atividades dos números 01 e 10 com as limitações impostas pelo item “C” do paragrafo 2° do art. 20 da Lei n° 2.800, de 18 de julho de 1956.
RJCETIQT – CENTRO DE TECNOLOGIA DA IND. QUÍMICA E TÊXTIL – SENAITÉCNICO EM ACABAMENTO TÊXTILNÍVEL MÉDIORN 36/74 de nºs 05,06,07,08  09, RESTRITAS A ÁREA TÊXTIL
RJNUCLEO DE ENSINO TECNOLOGICO – NET INFO LTDA.TÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOAtribuições de números 05 a 09 e as de números 01 e 10 com as limitações impostas pelo ítem “c” do Art. 20 da Lei n°. 2.800/56.
MGESCOLA TECNICA ALTO MEDIO SAO FRANCISCOTÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições constantes dos números 05, 06, 07, 08, 09 da RN 36, além do exercício das atribuições 01 e 10, com as limitações impostas pelo ítem “c” do parágrafo 2?° do art. 20 da Lei 2.800 de 18/06/1956.
MGCOLEGIO PIO XIITÉCNICO EM QUÍMICANÍVEL MÉDIOAtribuições constantes dos números 05, 06, 07, 08, 09 da RN 36, além do exercício das atribuições 01 e 10, com as limitações impostas pelo ítem “c” do parágrafo 2?° do art. 20 da Lei 2.800 de 18/06/1956.
SCCOLÉGIO MAXIMILIANO GAIDZINSKITÉCNICO DE CERÂMICANÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05, 06, 07, 08 e 09 conforme art. 10 da RN 36, restritas ao Campo da Cerâmica
SCESCOLA TÉCNICA TUPY – SCTÉCNICO EM PLÁSTICOSNÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05 a 09, 01 e 10 RESTRITAS AO SETOR DA INDUSTRIA DE PLÁSTICOS.
ESESCOLA DE APLICAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL – FAESA – ESTÉCNICO QUÍMICO INDUSTRIALNÍVEL MÉDIOAtribuições correspondentes as atividades de 05 a 09, 01 e 10 (limitada a letra C do parag. 2º art.20)
GOINSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANOTÉCNICO EM MEIO AMBIENTENÍVEL MÉDIOAtribuições de n° 05 a 09 e as de n° 01 a 10 com limitações impostas pelo item “c” do Art.20 da Lei 2.800/55.

Registro Profissional

Para exercer legalmente a profissão de Químico, é imprescindível que o profissional mantenha seu registro ativo junto ao Conselho Regional de Química (CRQ) da jurisdição onde atua. Esta exigência está prevista no Artigo 25 da Lei nº 2.800/56, que estabelece a regulamentação da profissão. Além disso, conforme o Artigo 2º da Resolução Normativa nº 222/09 do Conselho Federal de Química (CFQ), todos que desempenham ou pretendem desempenhar funções de Químico devem portar a Carteira Profissional do Químico, obtida por meio do registro no CRQ.

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Conselho Regional de Química – 17° Região (CRQ-XVII)

Avenida Mendonça Júnior (antiga avenida Rotary), 956 – Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP – 57052-480.

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